Cidades & Região / Nova Andradina
Câmara pede cassação de liminar e improcedência do mandado de segurança impetrado por João Dan
Assessor jurídico e advogado, Walter Bernegozzi Junior, justifica que a perda do mandato não depende de deliberação da Câmara de Vereadores de Nova Andradina
Da Redação
Nessa quinta-feira (3), o assessor jurídico e advogado da Câmara de Vereadores, Walter Bernegozzi Junior, apresentou na 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina, pedido de cassação de liminar e improcedência do mandado de segurança impetrado por João Dan (PDT) para suspender os efeitos do Ato do Presidente da Câmara nº 04/2023 e seguir com seu mandato de vereador.
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O documento publicado no Diário Oficial do Município e site oficial do Poder Legislativo declarava a extinção do mandato eletivo de João Dan, em face a condenação com trânsito em julgado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), e convocava Antônio Tomaz, suplente do PDT, a tomar posse no lugar do seu companheiro de partido.
Em defesa do Poder Legislativo, o advogado alegou que não cabe à Câmara de Vereadores ou ao seu Presidente a discricionariedade de decidir declarar ou não a perda do mandato do vereador. A extinção do mandato resulta de imposição legal.
Embasado em decisão anterior do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o representante defendeu que “a perda do mandato é consequência da suspensão dos direitos políticos que, por sua vez, é decorrência da condenação criminal transitada em julgado. Como se vê, a Câmara de Vereadores sequer pode deliberar a respeito. Como, então, criar um mecanismo recursal no âmbito do legislativo?”, argumentou Dr. Walter.
Agora, a Câmara aguarda a manifestação da Justiça Eleitoral, no sentido de cumprir a decisão judicial final do TSE, que condenou João Dan a três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa pela prática de corrupção eleitoral, referente a ato praticado nas eleições municipais de 2016, quando foi eleito pelo PSDB.
No documento requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para atuar na presente questão, a cassação da liminar e a improcedência do mandado de segurança.
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